SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA-STIURR, CNPJ n. 05.641.311/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO DE FREITAS SAMPAIO; E COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, CNPJ n. 05.939.467/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DANQUE ESBELL DA SILVA ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, do Plano CNTI, com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da empresa não poderá ser inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará em 01 de maio de 2016, os salários dos empregados em 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) relativo a inflação medida pelo INPC/IBGE do período de maio/2015 a abril/2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
A empresa se compromete a depositar na conta bancária do empregado o pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 459, da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM DOBRO
A Empresa concorda que os turnos de trabalhos realizados nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos serão pagos em dobro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPRA DE MATERIAL E FARDAMENTO ESCOLAR
A Empresa concederá a seus empregados e prestadores de serviço, quando por eles requerido até o último dia útil do mês de março, adiantamento para compra de livros e fardamento escolar, de que necessitarem ele e seus dependentes legais, no início de cada ano letivo, de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, mediante comprovação da matrícula escolar.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DO CARGO/FUNÇÃO DE CHEFIAS
Os cargos de Assessorias, Chefias, Gerências, Secretárias de Diretores, bem como os cargos de Agentes serão ocupados 30% (trinta por cento) por funcionários do quadro da empresa.
CLÁUSULA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
A empresa se obriga a conceder ao empregado que substituir o ocupante de função gratificada, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o valor da gratificação do substituído, proporcional ao número de dias do efetivo exercício da função, por meio de Portaria.
CLÁUSULA DÉCIMA - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
A Empresa incorporará por meio de requerimento interno protocolado pelo empregado a gratificação de função ao salário dos empregados que exercerem a função gratificada durante 10 (dez) anos ininterruptos ou intermitentes.
Parágrafo 1º. O empregado que tiver incorporado uma função gratificada, não terá direito a outra incorporação, mesmo que venha a exercer outra chefia, ressalvado o direito de optar pela de maior valor, de acordo com o disposto nesta cláusula.
Parágrafo 2°. A função gratificada a ser considerada para a incorporação terá como base o valor da maior gratificação percebida no período, desde que tenha sido exercida por um tempo mínimo de 01 (um) ano.
Parágrafo 3º. Incorporada a gratificação, na forma desta cláusula, e permanecendo o empregado no exercício da função de confiança, ainda que para a mesma tenha sido designado posteriormente, fará jus à respectiva gratificação de função, perdendo tal direito quando dela for dispensado.
Parágrafo 4°. Não serão consideradas para efeito de incorporação, as designações temporárias referentes às substituições do titular.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
A Empresa efetuará o pagamento das horas extras no percentual de 50% (cinquenta por cento), trabalhadas nos dias normais e a 100% (cem por cento) se trabalhadas nos domingos, feriados e pontos facultativos, mediante autorização antecipada da Diretoria a qual o funcionário está subordinado.
Parágrafo 1º. As horas extras executadas com a devida autorização da Diretoria, as mesmas deverão ser pagas na Folha de Pagamento do mês subsequente ao da execução, desde que não ultrapassem o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada, ressalvadas as excepcionalidades, previamente autorizadas pelas Diretorias e desde que não ultrapasse o limite legal 60h (sessenta horas) mensais.
Parágrafo 2º. As horas extras poderão ser compensadas em dias de folga, em comum acordo entre o trabalhador e a sua Diretoria. A referida folga dar-se-á na proporção equivalente à remuneração normal do empregado nos dias não trabalhados, a título de compensação das horas extras.
Parágrafo 3º. As horas extras incidirão sobre as seguintes verbas de natureza salarial: salário base, anuênio e gratificação de função incorporada, quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
A supressão, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 01 (um) ano, será indenizada na forma da Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Empresa assegura que o pagamento do adicional por tempo de serviço - ATS será na forma de ANUÊNIO a razão de 1% (um por cento) sobre o salário base, por ano de serviço prestado na empresa, limitando a 35% (trinta e cinco por cento) para todos os seus empregados.
Parágrafo 1º. O adicional de que trata o caput desta cláusula, integrará o salário base dos empregados para todos os efeitos legais.
Parágrafo 2º. O empregado passa a fazer jus ao adicional a partir do mês em que completar 1 (um) ano de serviço.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Empresa se obriga a pagar os seus empregados, o adicional de insalubridade, art. 192 da CLT, de acordo com laudo pericial, elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, que indicará o grau de cada setor, devidamente homologado pela Superintendência Regional do Trabalho – SRT.
Parágrafo 1º. O adicional que trata o caput desta cláusula será pago na forma e de acordo com os percentuais constantes do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, emitido por profissionais competentes.
Parágrafo 2º. O percentual do adicional previsto nesta cláusula, será calculado sobre o salário-base do empregado acrescido do adicional por tempo de Serviço (anuênio), função gratificada incorporada, quando houver.
Parágrafo 3º. O Sindicato poderá indicar perito assistente para acompanhar a realização dos laudos periciais.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa se obriga a pagar os seus empregados, o adicional de insalubridade, art. 193 da CLT, de acordo com laudo pericial, elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, que indicará o grau de cada setor, devidamente homologado pela Superintendência Regional do Trabalho – SRT.
Parágrafo 1º. O adicional que trata o caput desta cláusula será pago na forma e de acordo com os percentuais constantes do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, emitido por profissionais competentes.
Parágrafo 2º. O percentual do adicional previsto nesta cláusula, será calculado sobre o salário-base do empregado acrescido do adicional por tempo de Serviço (anuênio), função gratificada incorporada, quando houver.
Parágrafo 3º. O Sindicato poderá indicar perito assistente para acompanhar a realização dos laudos periciais.
Adicional de Penosidade/Turno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
A empresa continuará pagando o adicional de penosidade, condicionando a regulamentação do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Parágrafo ÚNICO. Enquanto não houver a regulamentação, a empresa pagará aos empregados submetidos ao regime de turno, em escala de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas, os 7 (sete) dias da semana, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário base.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DO SOBREAVISO
A Empresa continuará a pagar as horas de sobreaviso, contadas a razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal para os (as) empregados (as), quando em regime de aviso (plantão domiciliar), conforme estabelecido na legislação e normas internas.
Parágrafo 1º. O empregado sendo chamado, será efetuado o pagamento da hora trabalhada a título de hora extra, no percentual de 50% (cinquenta por cento), trabalhado nos dias normais e 100% (cem por cento) se trabalhados nos domingos e feriados e pontos facultativos, mediante autorização antecipada da diretoria a qual o funcionário está subordinado.
Parágrafo 2º. A Empresa procurará programar as escalas de sobreaviso visando à melhor distribuição, entre todos (as) os (as) empregados (as) da equipe tecnicamente capacitada, observando o rodízio entre as mesmas, no sentido de preservar o repouso semanal de todas.
Parágrafo 3º. A Empresa propiciará condições de rápida localização dos (as) empregados (as) em regime de sobreaviso, por meio de comunicação, tais como: rádio, telefone, bip dentre outros.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÊMIO PARA OPERÁRIO QUALIDADE
A Empresa concederá prêmio em espécie ao seu empregado eleito Operário Qualidade, durante a vigência deste acordo, nas seguintes condições: a) 04 (quatro) salários mínimos para o empregado eleito operário Qualidade da Empresa; b) 05 (cinco) salários mínimos para o empregado eleito Operário Qualidade do Estado; c) 06 (seis) salários mínimos para o empregado eleito Operário Qualidade em nível nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIO APOSENTADORIA
A empresa concorda que os empregados que vierem a se aposentar durante a vigência deste acordo, receberão a título de prêmio aposentadoria os seguintes valores: a) 06 (seis) salários base do empregado, quando o mesmo tiver tempo de serviço igual ou superior a 20 (vinte) anos: b) 03 (três) salários base do empregado, quando o mesmo tiver tempo de serviço igual ou superior a 10 (dez) anos de serviço na Empresa.
Parágrafo único. A empresa se compromete a não demitir o empregado (a) que esteja a 03 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria integral, salvo em caso de justa causa e àqueles empregados (as) que aderirem a possíveis Planos de Incentivo à Demissão Voluntária.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM TORNEIOS ESPORTIVOS REPRESENTANDO A EMPRESA
A Empresa se compromete a conceder aos empregados participantes de torneios esportivos externos (regional, nacional e internacional) promovidos pelo Sistema “S” (esse), representando a Empresa, a título de ajuda de custo diária, no valor correspondente a 1/2 (meia) diária externa do empregado, de acordo com a função que o mesmo ocupa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa continuará a fornecer, mensalmente, o Auxílio-Alimentação, a partir de 1º de maio de 2016 no valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A Empresa se compromete a conceder o auxílio transporte a todos os empregados, à exceção daqueles que já utilizam o benefício do transporte gratuito, fornecidos nas unidades descentralizadas.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/ENSINO SUPERIOR
A empresa se compromete a efetuar convênios com universidades particulares no Estado de Roraima, oferecendo desconto aos empregados regularmente matriculados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇOS MÉDICOS
A Empresa dispõe de Plano de Saúde com a UNIMED e outros planos de saúde que venha ser firmado, de credenciamentos com empresas e profissionais do ramo médico para atendimento dentro de suas especialidades e nos campos de especialização indicados no Regulamento de Benefícios e Vantagens, ficando a CAER responsável por 60% (sessenta por cento) do custo total do Plano de Saúde do empregado e/ou dos serviços e o empregado pelos 40% (quarenta por cento) restantes.
Parágrafo 1º. A Empresa prestará assistência médica aos dependentes de seus empregados, assim considerados: cônjuge, companheiro (a) este mediante a apresentação de Escritura Pública ou decisão judicial de União Estável, filhos e dependentes legais menores de 21 anos não casados, filhos e dependentes legais inválidos de qualquer idade, através de credenciamentos com empresas e profissionais do ramo médico para atendimento dentro de suas especialidades e nos campos de especialização indicados no Regulamento de Benefícios e Vantagens, ficando a CAER responsável por 60% (sessenta por cento) do custo total dos serviços e o empregado pelos 40% (quarenta por cento) restantes. O empregado que adicionar os seus dependentes ao Plano de Saúde de Assistência Médica arcará com a totalidade do valor contratado.
Parágrafo 2º. Os tratamentos médicos incluindo cirurgias de correção, quando se fizer necessário e for decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, e quando o empregado não tiver aderido ao plano de saúde oferecido pela empresa, serão custeados em sua totalidade pela mesma, se forem realizados por nossos conveniados ou credenciados. Caso a Empresa dentre seus conveniados ou credenciados, não ofereçam o respectivo tratamento médico, a mesma restituirá o funcionário em sua totalidade; também poderão ser realizados por médicos e clínicas não conveniadas ou credenciadas a critério do trabalhador, ficando a empresa obrigada a restituir 60% (sessenta por cento) das despesas e o empregado com 40% (quarenta por cento) do restante.
Parágrafo 3°. Nos casos em que for necessário atendimento hospitalar (diárias, medicamentos, materiais, etc.) e o empregado não tiver aderido ao Plano de Saúde da UNIMED, ou outro disponibilizado, o reembolso será de acordo com os preços praticados pelos hospitais conveniados ou credenciados, ficando a CAER responsável por 60% (sessenta por cento) das despesas e 40% (quarenta por cento) para o funcionário.
Parágrafo 4º. Nos casos em que houver necessidade de assistência especializada e não estiverem contemplados dentro dos serviços oferecidos por nossos conveniados ou credenciados, desde que o empregado que não tenha aderido o plano de saúde da UNIMED ou outro disponibilizado pela empresa, o reembolso se dará pela CAER no percentual de 60% (sessenta por cento) do preço praticado pela tabela CBHPN, ficando o restante a cargo do empregado.
Parágrafo 5º. Excepcionalmente, nos casos de consulta médica realizada por funcionário ou dependente que não tenha aderido ao plano de saúde UNIMED ou outro, a CAER reembolsará o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da consulta, arcando o funcionário com os 40% (quarenta por cento) restantes. Fixa o limite do valor da consulta em R$ 200,00 (Duzentos reais).
Parágrafo 6°. Nas situações em que os serviços médicos ou de saúde, não forem oferecidos no Estado de Roraima, e quando o empregado não tiver aderido ao plano de saúde oferecido pela empresa, a Empresa se compromete a reembolsar 60% (sessenta por cento) dos gastos com tratamento, nas mesmas condições previstas no Parágrafo 3º, desta cláusula, ficando o restante a cargo do empregado.
Parágrafo 7°. O pagamento por parte do empregado se dará conforme o disposto no Regulamento de Benefícios e Vantagens.
Parágrafo 8º. O empregado deverá apresentar os comprovantes das despesas até o prazo de 30 dias da ocorrência da mesma. O pagamento da mesma será efetuado na folha de pagamento subsequente da apresentação dos referidos comprovantes. Assim definidos recibos e/ou nota fiscal de serviço, devendo constar a descrição dos serviços, timbre, CNPJ e/ou CPF, nº de registro, assinatura do profissional e/ou clínica, bem como o nome do funcionário, e caso o tratamento tenha sido realizado no dependente, que conste no recibo o nome do mesmo.
Parágrafo 9º. O empregado / dependente que aderir ao Plano de Saúde com a UNIMED ou outro disponibilizado, ficará ciente que não poderá mais utilizar outra modalidade de assistência de saúde médica prestada por esta Empresa. Ressalvamos que, caso não inclua seus dependentes ao referido plano, os mesmos continuarão a ter direitos de utilizar os serviços ora prestados pela Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
A Empresa disporá de convênio ou credenciamento com empresas e profissionais do ramo odontológico para atendimento dentro de suas especialidades e nos campos de especialização indicados no Regulamento de Benefícios e Vantagens, ficando a CAER responsável por 60% (sessenta por cento) do custo total dos serviços e o empregado pelos 40% (quarenta por cento) restantes.
Parágrafo 1°. A Empresa prestará assistência odontológica aos seus empregados e dependentes, assim considerados: cônjuge, companheiro (a) (comprovado através de apresentação de certidão de casamento e/ou Escritura Pública de União Estável), filhos e dependentes legais menores de 21 anos não casados, filhos e dependentes legais inválidos de qualquer idade.
Parágrafo 2°. Os tratamentos odontológicos incluindo cirurgias de correção, quando se fizer necessário e for decorrente de acidente de trabalho, serão custeados em sua totalidade pela Empresa, se forem realizados por nossos conveniados ou credenciados, também poderão ser realizados por odontólogos e clínicas não conveniadas ou credenciadas a critério do trabalhador, sendo que a Empresa responsabilizar-se-á pelas despesas até o limite dos preços pela tabela/CAER ficando o restante a cargo do empregado.
Parágrafo 3°. Nos casos em que houver necessidade de assistência especializada e não estiverem contemplados dentro dos serviços oferecidos por nossos conveniados ou credenciados, o reembolso se dará no percentual de 60% (sessenta por cento) do preço praticado pela tabela/CAER,ficando o restante a cargo do empregado.
Parágrafo 4°. Nas situações em que os serviços odontológicos não forem oferecidos no Estado de Roraima, a Empresa se compromete a reembolsar 60% (sessenta por cento) dos gastos com tratamento, de acordo com os preços praticados na tabela/CAER,ficando o restante a cargo do empregado.
Parágrafo 5°. O pagamento por parte do empregado se dará conforme o disposto no Regulamento de Benefícios e Vantagens.
Parágrafo 6°. O empregado deverá apresentar os comprovantes das despesas até o prazo de 30 dias da ocorrência da mesma, em nome do Funcionário e, caso o tratamento tenha sido realizado no dependente, que conste no recibo o nome do mesmo. O pagamento da mesma será efetuado na folha de pagamento subsequente da apresentação dos referidos comprovantes. Assim definidos recibos e/ou nota fiscal de serviço, devendo constar a descrição dos serviços, timbre, CNPJ e/ou CPF, nº de registro, assinatura do profissional e/ou clínica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO
Nos casos de tratamento de saúde fora do Município de domicílio (casos graves, como tal reconhecidos e homologados por médico credenciado da Empresa) e, esgotados todos os meios disponíveis no Estado, a Empresa se compromete a conceder ao empregado uma ajuda de custo igual a ½ (meia) diária externa do mesmo, equivalente a função que ocupa, por dia de estadia fora, até o 15º (décimo quinto) dia ininterruptos ou intercalados por semestre, sendo beneficiado o empregado. A referida concessão só poderá ser renovada decorrido 6 (seis) meses da concessão anterior. Em casos especiais este prazo poderá ser reduzido mediante análise e decisão da Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º. Caso solicitado, a Empresa concederá passagens aéreas ao paciente e, mediante comprovação médica da necessidade, também a 01 (um) acompanhante, devendo ser reembolsadas pelo empregado em até 06 (seis) prestações, sem acréscimo, a partir do mês subsequente ao da concessão. O empregado deverá fazer a prestação de contas da respectiva viagem, acompanhada de laudo médico comprobatório da realização do tratamento, devendo ser apresentada para aprovação da Diretoria da Empresa até 10 dias úteis após o retorno do empregado, sob pena de desconto do valor total da(s) passagem(s) na folha de pagamento subsequente.
Parágrafo 2º. A empresa exigirá apresentação do relatório de viagens, acompanhado do laudo médico comprobatório da realização de tratamento e/ou exames especializados realizados no respectivo período, devendo ser apresentada para aprovação da Diretoria pertinente, até 10 dias úteis após o retorno.
Parágrafo 3º. Quando o Empregado sair a tratamento de saúde através de PTFD (Pedido de Tratamento Fora do Domicílio) expedido pelo Governo do Estado de Roraima recebendo diárias, a CAER pagará apenas a complementação do valor da diária, quando houver.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO AO AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA
A Empresa assegurará aos empregados afastados por motivo de doença/acidente de trabalho, a título de complementação ao auxílio acidente de trabalho/auxílio-doença, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, o valor correspondente à diferença entre o salário do empregado e o benefício pago pela Previdência Social.
Parágrafo 1º. A Empresa, através de sua área médica, poderá solicitar laudo ao INSS para efeito de percepção do respectivo auxílio, podendo renovar periodicamente as perícias médicas sempre que julgar necessária.
Parágrafo 2º. Nos casos de afastamento por motivo de doença, acidente de trabalho e/ou doença profissional fica assegurada a(o) empregado(a) a concessão de vale alimentação pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO INVALIDEZ PERMANENTE
A empresa pagará os empregados que tenham filho (as) com invalidez permanente, constado através de perícia médica (INSS ou do Governo de Estado de Roraima), a quantia de um salário mínimo vigente, por filho, para custeio da devida assistência.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa continuará a fornecer auxílio funeral do valor de três salários mínimos por morte de empregado e seus dependentes legais, assim considerados: cônjuge, companheiro (a) (mediante a apresentação de Escritura Pública de União Estável ou decisão judicial), filhos e dependentes legais menores de 21 anos e filhos e dependentes legais inválidos de qualquer idade. O pagamento deverá ser efetuado até 5 (cinco) dias úteis da data do falecimento.
Parágrafo 1º. Em caso de morte do empregado, fará jus ao recebimento do auxílio funeral os dependentes acima identificados, bem como terceiros que comprovem a despesa funerária através de recibo ou nota fiscal, até o limite de três salários mínimos.
Parágrafo 2º. Sempre que houver a morte de algum dos dependentes do empregado, o mesmo fará jus ao recebimento do auxílio funeral, mediante apresentação da certidão de óbito.
Parágrafo 3º. No caso de morte de empregado, decorrente de acidente de trabalho, as despesas com o funeral serão custeadas integralmente pela Empresa.
Parágrafo 4º. A empresa assegurará licença remunerada de 05 (cinco) dias corridos, em caso de falecimento de irmão, ascendentes e descendentes de primeiro grau, cônjuges ou companheiro (a) este devidamente comprovada através de Escritura Pública de União Estável ou decisão judicial.
Auxílio Creche
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
A Empresa continuará a conceder auxílio creche/pré-escola, a partir de 1º de maio de 2016 no valor de R$ 337,03 (trezentos e trinta e sete reais e três centavos) aos filhos e dependentes legais de seus empregados com idade de 0 (zero) até 6 (seis) anos, que serão creditados em folha de pagamento.
Parágrafo 1º. Caso o filho ou dependente legal do empregado complete 6 (seis) anos durante o 2º semestre do período letivo, o benefício continuará sendo pago pela Empresa até o final do referido período.
Parágrafo 2º. Em caso de existência de benefício semelhante a este, em empresas, órgãos ou entidade onde trabalhe o cônjuge e/ou companheiro (a) do empregado, a concessão deste não poderá ser requisitada da CAER.
Seguro de Vida
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
A Empresa manterá o seguro de vida em grupo, no qual o empregado participará com 30% (trinta por cento) do valor da contribuição mensal e a Empresa com 70% (setenta por cento), para cobertura total por morte natural, morte acidental ou invalidez permanente do assegurado.
Parágrafo Único. Os valores das contribuições de que trata o caput desta cláusula, serão os apresentados pela seguradora e corrigidos na forma da legislação que regulamenta a matéria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS
A fim de dirimir controvérsias, uma vez que o Acordo Coletivo de Trabalho tem efeitos “erga omnes”, a Empresa se compromete a conceder todas as vantagens e benefícios pactuados neste Acordo, aos seus empregados, inclusive aqueles ocupantes de cargos comissionados, os cedidos da União, Estado e Município.
Parágrafo único. Caso estes servidores já recebam tal benefício em seu órgão de origem, não farão jus aos mesmos, inclusive, a qualquer complementação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA 33ª - RESCISÃO CONTRATUAL/ INDENIZAÇÃO
A Empresa concederá indenização no valor de uma remuneração mensal, considerando os proventos: (salário base, gratificação de função, gratificação de função incorporada e gratificação de localidade) do mês em que ocorrer a Rescisão de Contrato sem justa causa ou sem acordo entre as partes, por cada ano de serviço prestado a empresa, de acordo com art. 478 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA 34ª - DESVIO DE FUNÇÃO
Enquanto não for implantado o Plano de Cargos e Salários, a empresa envidará esforços para corrigir desvio de função existente, visando não permitir aos seus empregados (as), executarem tarefas que não sejam próprias de seus cargos.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA
Em caso de transferência de empregado para localidade diversa a de seu domicílio ou do trabalho, a Empresa se compromete a comunicar sua intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da transferência.
Parágrafo 1º. No caso de transferência a pedido da empresa, fica assegurado pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário que o(a) empregado(a) percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação, com base no Art. 469, Parágrafo 3º da CLT.
Parágrafo 2º. A empresa concederá Ajuda de Custo, no valor de 03 (três) salários base do empregado, para fazer face às despesas de mudança com mobiliário, sem prejuízo dos direitos previstos pelo Art. 469 e seus parágrafos da CLT, quando a transferência do empregado for por período superior a 90 (noventa) dias. O benefício não será concedido quando a transferência for por iniciativa do empregado.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL
A empresa reconhecerá e apurará, por intermédio de comissão paritária formada pela empresa e sindicato, toda denúncia de assédio moral (marginalização profissional, revanchismo, intimidação), recebida do próprio assediado da entidade sindical ou anônima, de assédio moral e indicarão as ações/medidas para coibir esses procedimentos.
Parágrafo único. A empresa, em estrito respeito à dignidade humana do trabalhador orientará seus empregados, gerentes e gestores, através de circular, objetivando neutralizar práticas de “mobbing” ou terror psicológico que ocasione danos psíquicos aos empregados, degradando o ambiente de trabalho.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DE ACIDENTADO
Ao empregado afastado do trabalho por acidente do trabalho, quando do seu retorno terá garantia de estabilidade no emprego, mínima de 12 (doze) meses, contados da respectiva alta ou retorno ao trabalho, conforme Lei 8.213/91.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A Empresa prestará assistência jurídica ao seu empregado, se em consequência de seu serviço for interpelado por autoridade policial ou judicial, até a definição final do processo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CESSÃO DE FUNCIONÁRIOS DA CAER
A Empresa não cederá seus empregados com os benefícios e as vantagens que o mesmo goze na Empresa, exceto o representante sindical conforme a cláusula quinquagésima primeira.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL
A empresa se compromete a não demitir os empregados integrantes da Ação Cautelar c/c Pedido de liminar de nº AC-01965/2003-000-11-40, enquanto vigorar a liminar que garante a não demissão dos referidos empregados com exceção daqueles que forem demitidos por justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 031 DE 14
A empresa se obriga a registrar as CPTS dos trabalhadores abrangidos pela Emenda Constitucional n. 031 de 14 de novembro de 2012, que trata dos servidores das empresas de economia mista, contratados e investidos até o ano de 2005, com data de admissão assinalada na CTPS, retroativa a data do efetivo ingresso no quadro funcional da empresa.
Parágrafo único. A empresa reconhece a estabilidade dos trabalhadores desde a publicação da citada emenda, assentindo que para a aplicação de qualquer ato punitivo deve observar as condições e procedimentos previstos na Lei n. 8.112/90 e Lei 9.784/99.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa continuará a adotar a mesma jornada de trabalho do Governo do Estado de Roraima.
Parágrafo Único. Nos setores operacionais da Companhia serão admitidas a flexibilização da jornada de trabalho para o regime de 12x36, desde que esteja em consonância com o aert. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, e a Súmula 444, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, mediante o termo aditivo no qual tratará dos órgão e pessoas abrangidas, assim como dos aspectos e requisitos essenciais para condições de validade.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE EMPREGADOS E DEPENDENTES POR MOTIVO DE DOENÇA
O empregado que venha a internar dependente em estabelecimento hospitalar, terá sua ausência ocorrida no dia da internação abonada.
Parágrafo 1º. As ausências a partir do segundo dia poderão ser compensadas, no limite de até 30 (trinta) dias, mediante autorização da área médica da empresa/Diretoria Executiva. Novos períodos de afastamento poderão ser concedidos, mediante avaliação do Médico do Trabalho da Empresa/Diretoria Executiva.
Parágrafo 2º. A internação ocorrida após as 18h será considerada no dia subsequente, para os efeitos desta cláusula.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTES
A Empresa concorda, observada a conveniência da administração, em implantar horário especial de trabalho para os empregados matriculados em cursos profissionalizantes de nível médio, técnico, graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, visando garantir a frequência dos mesmos, de forma regular nos cursos em questão, sendo, devidamente comprovada através de sua frequência escolar mensal, desde que, os mesmos não sejam oferecidos fora do horário de trabalho.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PRÊMIO
A Empresa concederá aos empregados, a título de Licença Prêmio, 30 (trinta) dias de descanso para cada 05 (cinco) anos de serviço prestado, desde que não tenham advertência ou suspensão. Caso ocorra tal punição não se considera para a contagem do período aquisitivo apenas o ano em que as mesmas ocorreram.
Parágrafo 1º. A licença será convertida em pecúnia na ocorrência de rescisão contratual ou aposentadoria, se completado o período aquisitivo, exceto nos casos de justa causa.
Parágrafo 2º. O empregado que tiver 10 (dez) ou 15 (quinze) anos de serviço prestado a empresa e ainda não tenha gozado a licença prêmio a empresa concederá o benefício de forma consecutiva por cada quinquênio.
Parágrafo 3°. Os servidores cedidos da União, Estado e Município, fazem jus a esta licença nos mesmos moldes dos demais empregados, desde que não usufruam deste benefício em seu órgão de origem.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá 180 (cento e oitenta) dias de licença, sem prejuízo da remuneração da empregada, a título de licença maternidade, ficando estendido este benefício às empregadas que comprovadamente, demonstrem a filiação por adoção de criança recém-nascida, ou que tenha obtido a guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos da lei.
Parágrafo 1º. A Empresa concederá dispensa de 05 (cinco) dias consecutivos a título de licença paternidade ao trabalhador que comprovadamente demonstrarem a filiação bem como adoção de crianças recém-nascidas.
Parágrafo 2º. A Empresa se obriga a conceder os benefícios do caput desta cláusula ao pai que porventura venha perder a esposa no período da licença maternidade ou no caso do caso de adoção de recém-nascido por casal de homo afetivo, nos termos da lei, estende-se este direito a apenas um dos adotantes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa priorizará a área de Segurança do Trabalho, durante a vigência deste acordo, ficando assegurada a aquisição e distribuição de equipamentos de segurança para os empregados que necessitem de sua utilização.
Parágrafo 1º. A Empresa se compromete a fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC’s, produtos de proteção solar ou outras substâncias necessárias, em conformidade com a atividade laboral exercida, conforme estabelece a lei e Laudo Dermatológico. Os (as) empregados se obrigam a usar os EPI’s e EPC’s e protetores solar fornecidos pela empresa, sob pena de aplicação de penalidade proporcional a gravidade do fato.
Parágrafo 2º. A empresa se compromete a estruturar o Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, na Sede e nas Unidades Descentralizadas, lotando empregados (as) pertencentes ao seu quadro próprio, conforme estabelece a Lei.
Parágrafo 3º. A empresa implementará Política de Prevenção de Acidentes do Trabalho, visando garantir a execução efetiva, sem acidentes de qualquer natureza, eliminando todos os riscos que possam afetar os empregados (as) e ao seu patrimônio.
Parágrafo 4º. A empresa se compromete a implementar o que preceitua a NR 09 sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e integridade dos (as) empregados (as).
Parágrafo 5º. A empresa desenvolverá Programa de melhoria das condições de trabalho, conforme NR 17 sobre ergonomia, visando à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos empregados (as), bem como desenvolverão melhorias nas suas instalações, compatíveis com seus padrões de qualidade.
Parágrafo 6º. A empresa se compromete a estruturar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, em conformidade com a NR 05, garantindo todas as condições adequadas e necessárias à sua organização e funcionamento.
Parágrafo 7º. A empresa se compromete quando da realização da eleição para a CIPA, encaminhar cópias ao sindicato dos atos formais adotados, bem como, das atas de eleição e posse e das atas das reuniões ordinárias, permitindo ao sindicato acompanhar o andamento do processo no dia da eleição.
Parágrafo 8º. A empresa se compromete a cumprir integralmente as Normas de Segurança NR 4, NR 5 e NR 9, fazendo as adequações necessárias.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
A Empresa fornecerá fardamento gratuitamente, em número suficiente aos empregados das áreas de produção, operação, manutenção, serviços gerais, leituristas e cadastradores.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO A LER / DORT
A Empresa se compromete a implantar Programa para prevenção e eliminação de riscos que possam ocasionar lesões por esforço repetitivo (LER) e Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO DO SINDICATO
A empresa manterá espaço destinado à veiculação da divulgação sindical, bem como o acesso do representante sindical às dependências da mesma, com a finalidade de divulgação.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE
A empresa passará a reconhecer os Representantes Sindicais de Base, inclusive os respectivos suplentes, eleitos pelos trabalhadores (as) na proporção de 01 (um) Representante para cada grupo de 100 (cem) empregados (as) ou fração, os quais terão as garantias do Artigo 8º, VIII, da Constituição Federal do Brasil, sem prejuízo de salário e adicionais inerentes ao cargo, inclusive férias, licença-prêmio, periculosidade, adicional noturno, insalubridade e todos os benefícios e vantagens que o mesmo goza na empresa, durante o mandato.
Parágrafo único. O mandato do representante sindical e de seu suplente será de 04 (quatro) anos, contados da data de posse de cada representante eleito, e após, 01(um) ano de carência.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DELEGADOS SINDICAIS
A Empresa se compromete a liberar os delegados sindicais, por 02 (dois) dias, durante a época da campanha salarial.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL
A Empresa concorda no afastamento de no mínimo um dirigente sindical, com ônus para a Empresa, incluindo os vencimentos, benefícios e demais vantagens que o mesmo goza na Empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES DOS SINDICALIZADOS
A Empresa efetuará o desconto de 1% (um por cento) do salário base ao mês, de cada empregado sindicalizado, repassando o referido percentual ao Sindicato da categoria, desde que seja autorizado pelo mesmo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A empresa descontará em folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao mês da assinatura deste acordo, a importância de 2% (dois por cento) do salário base aprovadas na assembleia geral extraordinária como taxa de fortalecimento sindical, para os empregados sindicalizados. Os valores descontados em folha de pagamento serão repassados até o quinto dia útil do mês seguinte.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REUNIÃO DE ACOMPANHAMENTO E ADEQUAÇÕES
A Empresa compromete-se a realizar reuniões para acompanhamento da execução deste Acordo Coletivo com o objetivo de averiguar o correto cumprimento das cláusulas estipuladas, bem como do exame de outras medidas de interesse dos empregados e, ainda, questões referentes às relações de trabalho. As reuniões acontecerão quando se fizerem necessárias, e deverão ser requeridas por escrito com antecedência mínima de 24 horas.
Parágrafo único. Os signatários deste Acordo se comprometem a negociar a adequação, quando considerada de interesse das partes, dos benefícios, direitos e obrigações constantes e/ou decorrentes dos Acordos Coletivos de Trabalho, tendo como base às condições pactuadas durante a vigência do presente Acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As controvérsias oriundas do cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, atuando o sindicato como substituto processual dos empregados (as), independentemente, portanto, de juntada de outorga desses.
Parágrafo 1º. As partes se obrigam a observar fiel e rigorosamente o presente instrumento, por expressar o ponto de equilíbrio entre elas.
Parágrafo 2º. Obriga-se o sindicato, antes de qualquer questionamento judicial, tentar a negociação amigável, aguardando um prazo de 30 (trinta) dias para sua solução.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT
Em face da exigência contida no art. 613, inciso VIII, da CLT, fica estabelecido a multa no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por infração efetivamente apurada a cada ano, e que será revertida ao empregado, independentemente da obrigação do respectivo cumprimento e sem prejuízo da multa ora estabelecida, ressalvada a hipótese de que a CAER e o STIURR, por ação ou omissão, não haver dado causa a infração.
Parágrafo único. Por tratar-se de empresa pública, a CAER se compromete que, em caso de demissão por justa causa, essa deve ser precedida de procedimento administrativo onde seja garantido ao empregado o direito de ampla defesa e do contraditório.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORO
Fica eleito, como foro competente para dirimir eventuais divergências oriundas do cumprimento do presente instrumento Coletivo de Trabalho a Justiça do Trabalho de Boa Vista – TRT da 11ª Região.
Estando as partes de acordo com tudo que se acha lavrado no presente, assinam-no com inteiro conhecimento de causa, em 03 (três) vias de igual teor, forma e feito.
ANTONIO DE FREITAS SAMPAIO Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA-STIURR DANQUE ESBELL DA SILVA Presidente COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DO ACT CAER 2016/2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço https://www.mte.gov.br.
|